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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013176-20.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargadora Substituta Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Sun Aug 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Aug 30 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
17ª CÂMARA CÍVEL

Recurso: 0013176-20.2026.8.16.0000 Ag
Classe Processual: Agravo Interno Cível
Assunto Principal: Alienação Fiduciária
Agravante(s): Sidnei Chaves
Agravado(s): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA RECURSAL NÃO
CONCEDIDA E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO
INTERNO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DA PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL PELO NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu
pedido de atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento, no qual o
agravante sustentou a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em
contrato de financiamento, buscando afastar a mora e a liminar de busca e
apreensão deferida nos autos originários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se cabe conhecimento do agravo
interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de atribuição de efeito
suspensivo à insurgência, diante do não conhecimento do agravo de
instrumento principal por impossibilidade de apreciação da alegação de
abusividade contratual e descaracterização da mora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno foi interposto contra decisão que indeferiu pedido de
tutela recursal no agravo de instrumento.
4. O agravo de instrumento principal não foi conhecido por impossibilidade
de apreciação da alegação de abusividade contratual em sede recursal,
evitando supressão de instância.
5. Com o não conhecimento do agravo de instrumento, o agravo interno
perdeu sua utilidade prática e interesse recursal.
6. Houve perda superveniente do objeto recursal, impedindo o
prosseguimento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno não conhecido, em razão da perda superveniente do objeto
recursal, ante o não conhecimento do Agravo de Instrumento n. 0009168-
97.2026.8.16.0000, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil.
Tese de julgamento: É incabível o conhecimento de agravo interno quando o
recurso principal não é conhecido, configurando-se a perda superveniente do
objeto recursal que impede o prosseguimento do pedido de tutela recursal
formulado no agravo interno.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AgInt no AI 0009168-
97.2026.8.16.0000, não informado relator, não informada unidade, j. mesma
data.
Resumo em linguagem acessível:O juiz decidiu não aceitar o recurso
apresentado porque o pedido principal, que questionava a cobrança de juros no
contrato, já foi rejeitado em outra decisão. Como essa decisão principal não foi
aceita, o pedido feito neste recurso perdeu o sentido e não pode ser analisado.
Por isso, o juiz encerrou o processo deste recurso, pois ele não traria nenhum
benefício para quem pediu.
I – RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SIDNEI CHAVES contra a decisão monocrática
proferida no mov. 8.1 dos autos de Agravo de Instrumento n. 0009168-97.2026.8.16.0000, pela qual foi
indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Sustentou o agravante, em síntese, que estão presentes os requisitos para a concessão da
tutela recursal, porquanto a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de financiamento é
abusiva, circunstância apta a descaracterizar a mora e afastar o suporte jurídico da medida liminar de
busca e apreensão deferida nos autos originários. Requereu a reconsideração da decisão agravada ou,
subsidiariamente, o provimento do recurso pelo órgão colegiado (mov. 1.1).
A agravada não apresentou contrarrazões (mov. 11).
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O presente agravo interno não comporta conhecimento.
Conforme se verifica, a insurgência foi deduzida exclusivamente contra a decisão
monocrática que indeferiu o pedido de tutela recursal formulado no Agravo de Instrumento n. 0009168-
97.2026.8.16.0000.
Ocorre que, em decisão proferida nesta mesma data, foi julgado o referido recurso pelo
não conhecimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da não
cabimento da apreciação, em sede recursal, da alegação de abusividade contratual e de descaracterização
da mora por configurar supressão de instância.
Assim, o agravo interno perdeu sua utilidade prática.
Isso porque, a pretensão veiculada no presente recurso consistia exclusivamente na
reforma da decisão que indeferiu a tutela recursal requerida no agravo de instrumento. Encerrada a
análise do recurso principal pelo seu não conhecimento, tornou-se inviável qualquer pronunciamento
acerca da medida provisória nele postulada.
Em outras palavras, não subsiste interesse recursal no exame do agravo interno, uma vez
que eventual provimento da insurgência seria incapaz de produzir qualquer resultado útil à parte
recorrente.
Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do objeto recursal, circunstância
que impede o prosseguimento do presente agravo interno.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, não conheço do agravo interno, em razão da perda superveniente do
objeto recursal, ante o não conhecimento do Agravo de Instrumento n. 0009168-97.2026.8.16.0000, nos
termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, 30 de agosto de 2026.

Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende
Desembargadora Substituta